O que diz o Relatório 2025 da ONU sobre barriga de aluguel

Este artigo integra a série especial da MATRIA dedicada à análise dos relatórios da Relatora Especial da ONU sobre violência contra mulheres e meninas.
Para compreender o contexto institucional do mandato, leia também o perfil completo: Quem é Reem Alsalem e qual é seu papel como Relatora da ONU?
Em julho de 2025, a Relatora Especial da Organização das Nações Unidas sobre violência contra mulheres e meninas, Reem Alsalem, apresentou à Assembleia Geral o relatório A/80/158, dedicado exclusivamente à análise da gestação por subrogação (‘barriga de aluguel’).
A conclusão é inequívoca: a prática está estruturalmente associada a exploração, violência e violação de direitos humanos de mulheres, meninas e crianças.
O relatório se baseia em mais de 120 contribuições formais, consultas com especialistas, mulheres que passaram pela experiência, agências, clínicas e pesquisadores independentes.
Como a ONU define violência na barriga de aluguel
A Relatora identifica múltiplas formas de violência no contexto da barriga de aluguel:
Violência econômica
- Mulheres recebem, em média, apenas 10% a 27% do valor total pago.
- Multas contratuais e retenção de pagamento em caso de aborto espontâneo.
- Dependência financeira forçada.
Violência psicológica
- Pressão para cumprir contratos.
- Separação imediata do bebê ao nascer.
- Altos índices de depressão e sintomas de estresse pós-traumático.
Violência física e obstétrica
- Uso intensivo de hormônios.
- Taxas mais altas de cesárea.
- Gestações múltiplas induzidas.
- Maior risco de pré-eclâmpsia e complicações.
Violência reprodutiva
- Abortos forçados.
- Redução embrionária imposta.
- Controle contratual sobre decisões médicas.
Tráfico e exploração
O relatório documenta casos de:
- confinamento,
- transferência internacional de mulheres,
- retenção de documentos,
- situações análogas à escravidão.
A ONU afirma que nenhum modelo regulatório existente demonstrou eliminar esses riscos.ralização do sexo feminino contribui para a desumanização das mulheres envolvidas.
Mulheres pobres e migrantes no mercado internacional de barriga de aluguel
A barriga de aluguel é descrita como um mercado global estimado em bilhões de dólares, impulsionado por desigualdades econômicas profundas.
Em arranjos transnacionais:
- “pais contratantes” tendem a ser de países ricos;
- mulheres gestantes frequentemente são de países com menor renda.
A Relatora observa que essa dinâmica reproduz padrões coloniais e de exploração econômica baseados no sexo.
Crianças nascidas por barriga de aluguel: riscos e violações
A ONU destaca que:
- a separação da mãe que gestou ocorre de forma programada;
- não há avaliação prévia obrigatória dos “pais contratantes” equivalente à adoção;
- há riscos de apatridia e incerteza jurídica;
- crianças podem ser abandonadas em caso de deficiência;
- o direito de conhecer suas origens biológicas pode ser comprometido.
O relatório enfatiza: não existe direito humano a ter um filho. A criança é sujeito de direitos próprios.nte demonstrou capacidade real de prevenir esses abusos.
Olivia Maurel, nascida por barriga de aluguel, hoje é uma ativista pela proibição da prática. Leia a Declaração de Casablanca, assinada pela MATRIA, para mais infirmações sobre essa luta.
Identidade de gênero e apagamento do sexo feminino
O relatório também analisa a expansão da demanda por barriga de aluguel entre:
- homens solteiros,
- casais masculinos,
- pessoas sem infertilidade médica.
A Relatora alerta que narrativas baseadas em “direito à família” ou inclusão podem obscurecer conflitos com direitos das mulheres quando:
- a linguagem sexo-específica é substituída por termos neutros;
- a mulher é descrita apenas como “gestante” ou “portadora”;
- a maternidade biológica é juridicamente apagada.
A ONU reafirma que mãe é a mulher que dá à luz, conforme interpretação consistente com tratados internacionais.
O Brasil na expansão da barriga de aluguel na América Latina
O Brasil é mencionado no contexto da América Latina como região que vem sendo considerada alternativa para arranjos internacionais, especialmente diante de restrições em outros países.
Qual é a regra no Brasil?
No Brasil, a barriga de aluguel não é regulamentada por lei específica, mas é permitida de forma restrita pela Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
As regras atuais estabelecem que:
- apenas a modalidade “solidária” é permitida;
- não pode haver pagamento ou remuneração;
- a gestante deve ser parente consanguínea até o 4º grau da pessoa que deseja ter o filho (mãe, irmã, tia, prima etc.);
- casos fora dessa regra exigem autorização do Conselho Regional de Medicina;
- a prática deve ocorrer dentro de procedimentos de reprodução assistida.
Pontos críticos
- Ausência de lei federal: a norma é administrativa, não legislativa.
- Falta de fiscalização pública estruturada.
- Risco de pagamentos informais: embora a remuneração seja proibida, já houve denúncias públicas e investigações jornalísticas sugerindo compensações indiretas ou acordos financeiros disfarçados.
- Insegurança jurídica: disputas são resolvidas caso a caso no Judiciário.
- Uso por estrangeiros: não há estrutura nacional robusta de monitoramento de arranjos transnacionais.
A ONU alerta que países com regulação limitada ou lacunas normativas tornam-se vulneráveis a exploração internacional.
Recomendações da ONU: abolir a barriga de aluguel
A Relatora recomenda:
- trabalhar pela abolição global da barriga de aluguel;
- adotar instrumento internacional vinculante proibindo a prática;
- responsabilizar agências e intermediários;
- reconhecer como mãe legal a mulher que dá à luz;
- tratar transferência de parentalidade via processo judicial equivalente à adoção;
- coletar dados sistemáticos;
- usar linguagem sexo-específica digna.
O relatório afirma que consentimento não é suficiente para legitimar práticas que envolvem exploração estrutural.
Conclusão
Para a Relatora Especial da ONU, a barriga de aluguel:
- mercantiliza corpos femininos;
- reforça desigualdades econômicas globais;
- expõe mulheres a riscos físicos e psicológicos graves;
- trata crianças como objeto contratual;
- não pode ser compreendida como simples exercício de autonomia individual.
O debate, segundo o relatório, deve ser conduzido sob a ótica de direitos humanos, com prioridade absoluta à proteção de mulheres e crianças.
Leia o relatório oficial apresentado à Assembleia Geral (A/80/158) na íntegra:
Este artigo integra a série completa de análises dos relatórios da Relatora Especial da ONU.
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