Imagem da coluna de Lauro Jardim, no Globo

Esclarecimento sobre artigo do Globo a respeito de ação da MATRIA junto ao STF acerca de prisões

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Resposta ao artigo que afirma que STF manteve Resolução do CNJ em ação da MATRIA.

A MATRIA – Associação de Mulheres, Mães e Trabalhadoras do Brasil – vem a público esclarecer imprecisões, omissões e aspectos que demandam melhor contextualização no artigo escrito por Pâmela Dias e publicado na coluna do Lauro Jardim, jornal O Globo, tratando da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7826, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

A matéria é intitulada “STF mantém Resolução do CNJ sobre Presos LGBT após ação de Associação Anti-Trans”.

Inicialmente, causa preocupação a publicação de conteúdo sem qualquer contato prévio com nossa associação, em desconsideração ao princípio básico do contraditório. A ausência de escuta da parte diretamente envolvida compromete a qualidade da informação e favorece a construção de narrativas parciais, em detrimento do esclarecimento dos fatos.

A matéria incorre em rotulação indevida ao classificar a MATRIA como “associação anti-trans”. Tal caracterização não corresponde à realidade e desvia o foco do debate jurídico em questão. A MATRIA é uma entidade voltada à defesa dos direitos das mulheres, crianças e adolescentes, com fundamento na Constituição Federal e em instrumentos internacionais de direitos humanos. A associação acolhe mulheres, mães de pessoas trans, pessoas trans e pessoas em processo de destransição. A ação proposta não busca retirar direitos de qualquer grupo, mas submeter ao controle de constitucionalidade normas que impactam direitos já assegurados às mulheres.

A ADI 7826 questiona dispositivos das Resoluções nº 348/2020 e nº 366/2021 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no ponto em que permitem que pessoas do sexo masculino que se autodeclaram como mulheres possam escolher o local de cumprimento de pena junto às mulheres. Trata-se de uma discussão estritamente jurídica e constitucional.

A Constituição Federal estabelece a separação de pessoas privadas de liberdade por sexo (Art. 5º, inciso XLVIII), critério que não foi alterado por emenda constitucional. Normas infralegais não podem modificar esse parâmetro. A discussão, portanto, envolve hierarquia normativa e limites institucionais, e não a identidade individual das pessoas envolvidas. A MATRIA, inclusive, considera relevante a criação de alas específicas para pessoas trans do sexo masculino, posição que encontra respaldo em propostas legislativas em tramitação, como a do Senador Fabiano Contarato (PT-ES), o PLP 150/2021.

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Nesse contexto, é importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça exerce função administrativa e normativa restrita à organização do Poder Judiciário, não lhe cabendo alterar critérios constitucionais, criar categorias jurídicas com impacto em direitos fundamentais ou substituir o legislador e o constituinte. O controle dessa atuação pelo Supremo Tribunal Federal insere-se no funcionamento regular do sistema constitucional.

Quanto ao andamento processual, cabe esclarecer um ponto que tem gerado interpretações divergentes. O relator poderia, em tese, ter apreciado de forma monocrática o pedido cautelar, inclusive em caráter liminar. Ao optar por solicitar manifestações de órgãos como a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República e o próprio CNJ, o relator deixa de adotar uma decisão urgente sem oitiva das partes. Isso, contudo, não significa o indeferimento da medida cautelar nem o encerramento dessa fase processual.

Nos termos da legislação aplicável, o pedido cautelar permanece sujeito à apreciação colegiada pelo Supremo Tribunal Federal, exigindo maioria para eventual concessão. Tal deliberação pode produzir efeitos imediatos, de caráter provisório, mas não se confunde com o julgamento de mérito da ação. Também é possível que o Tribunal, a depender do caso, avance diretamente para o julgamento de mérito, o que demonstra que diferentes caminhos processuais podem ser adotados. Trata-se, portanto, de uma questão técnica, sujeita a interpretações jurídicas distintas, e não de uma conclusão definitiva sobre o resultado do processo.

Por essa razão, a apresentação de uma suposta decisão liminar ou de um desfecho processual como fato consumado não encontra respaldo inequívoco nos autos e pode induzir o público a erro. A controvérsia permanece em análise e será decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressaltamos que a atuação da MATRIA tem como preocupação a proteção de mulheres privadas de liberdade, grupo reconhecidamente vulnerável no sistema prisional. A separação por sexo nesses espaços tem como finalidade preservar a integridade física, reduzir riscos de violência e garantir condições mínimas de dignidade no cumprimento da pena. A defesa desses direitos não pode ser tratada como discriminação, sob pena de silenciar preocupações legítimas e constitucionalmente asseguradas.

Essa preocupação não é abstrata. Ao longo de nossa atuação, temos recebido relatos de profissionais do sistema prisional, incluindo policiais penais, que descrevem dificuldades concretas na implementação das normas atuais, com registros de tensões, conflitos de gestão e riscos à segurança das unidades. Há também relatos de mulheres privadas de liberdade que apontam episódios de constrangimento e assédio. Recentemente, duas reportagens escancararam o problema nos presídios femininos no Distrito Federal, devido a permissão de travestis nos espaços femininos:

Tais informações reforçam a necessidade de que o tema seja tratado com base empírica, responsabilidade institucional e respeito às garantias constitucionais.

Por fim, cabe destacar que o debate em torno da ADI 7826 envolve questões sensíveis relativas a direitos fundamentais, organização do sistema prisional e limites institucionais de órgãos do Estado. Trata-se de matéria que exige rigor técnico, precisão conceitual e responsabilidade na comunicação. O foco deve permanecer na análise jurídica da controvérsia, evitando-se que discussões procedimentais ou classificações simplificadoras desviem a atenção do objeto central.

A MATRIA reafirma seu compromisso com a defesa dos direitos das mulheres e dos direitos fundamentais, bem como com o respeito ao Estado de Direito. O controle de constitucionalidade é instrumento legítimo em uma democracia e deve ser exercido com base em argumentos jurídicos, sem desqualificações ou reduções indevidas.

Seguiremos acompanhando o processo e contribuindo para um debate público qualificado, responsável e fundamentado.