Durante o julgamento do Recurso Extraordinário 845779, ocorrido em 06/06/2024, no qual se discutia o pedido de indenização por danos morais de uma pessoa transidentificada pelo impedimento de utilizar banheiros que não correspondam a seu sexo, a Ministra Cármen Lucia mencionou ao proferir voto favorável ao prosseguimento da ação que, de qualquer forma, esse tema voltaria a ser alvo de julgamento em ação de sua relatoria, a ADPF 1.169.
Abaixo o trecho da fala da Ministra:
Mesmo com o voto prejudicial de Cármen Lúcia, o RE não foi admitido por maioria de votos em plenário (8 a 3) e teve sua repercussão geral cancelada. Isso quer dizer que o assunto principal em pauta, ou seja, a possibilidade de livre acesso aos banheiros femininos por homens transidentificados, não foi discutido. O recurso foi recusado por uma questão processual-formal e o mérito será novamente colocado em pauta de julgamento pelo STF em outra ação.
A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 1.169 foi ementada da seguinte forma pela Ministra-Relatora:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 1.512/2015, DO MUNICÍPIO DE NOVO GAMA/GO. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIROS E ESPAÇOS SEPARADOS NAS ESCOLAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS POR PESSOAS DE SEXO DIFERENTE DO GÊNERO FEMININO OU MASCULINO. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO ÀS PESSOAS TRANSGÊNERAS. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 10 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.
Ou seja, a ADPF distribuída em 28 de maio, dez dias antes do julgamento do chamado “RE dos banheiros”, pretende discutir a constitucionalidade da proibição, por lei, de manutenção de espaços separados por sexo.
A cronologia dos fatos a partir de então é importante para demonstrar a grande ofensiva de organizações anti-mulher contra os direitos conquistados por nós.
Logo no dia seguinte ao julgamento, em 06/06, a referida ADPF passou a ter atualizações diárias, a começar pelo longo despacho da Ministra Cármen Lúcia, em que faz várias determinações em caráter de urgência, conforme se destacam:
“8. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Novo Gama/GO, a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de cinco dias.
9. Na sequência, vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República para manifestação na forma da legislação vigente, no prazo máximo e prioritário de três dias cada (§ 1º do art. 10 da Lei n. 9.868/1999).
Cumpridas as providências e observados os prazos, com ou sem manifestação, retornem-me os autos eletrônicos em conclusão, com urgência.”
A MATRIA monitora tais processos e dentre os mais de 80 processos impetrados por associações anti-mulheres e anti-crianças, este em especial recebeu o selo de urgência:
Permanecemos acompanhando a movimentação no judiciário e nos organizando para buscar espaço de voz e direito de ação na ampla defesa dos direitos das mulheres e crianças no Brasil.
Tudo isso necessita de recursos humanos e financeiros, por isso pedimos que se associem à MATRIA ou considerem fazer uma doação através do pix matria@associacaomatria.com.