A MATRIA - MULHERES ASSOCIADAS, MÃES E TRABALHADORAS DO BRASIL, doravante designada apenas “MATRIA”, pessoa jurídica de direito privado, suprapartidária, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, de âmbito nacional e constituída por administração coletiva, que se coloca em tutela das mulheres e crianças do Brasil, vem por meio deste solicitar o cancelamento da Nota Técnica N 001/2024, pelos fundamentos abaixo.
O documento construído pelo Ministério Público, ao arrepio do Direito e da Ciência, procura impor uma determinada visão de mundo orientada por uma ideologia política que ignora dados concretos de realidade, e faz recortes epistemológicos graves, além de se estabelecer a partir de premissas falsas, por vezes a própria lógica decorrente da premissa proposta é inválida. Além de ferir lei vigente que define banheiros separados por sexo em ambiente de trabalho, nr 24 - condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, que em seu item 24.2.2 meciona de forma clara “banheiros separados por sexo”.
Premissa falsa 1 (pág 1): “Essa escolha dos papéis poderia ser tomada a partir de uma condição exclusiva e restritivamente genética (sexo), entretanto a ciência tem chegado a conclusão de que o gênero não se define pelo aspecto biológico meramente, mas pela “psiquê’ do ser humano como ocorre com pessoas trans e não binárias.”
Essa premissa é formalmente falsa, pois não há referência de onde vieram as afirmações de que a ciência estaria reconhecendo uma “psiquê de gênero”. Ela parte de pressupostos reais, isto é, da imposição de papéis sociais a partir do sexo biológico, mas ignora 10 mil anos de história humana, onde a construção das sociedades vai se dando a partir da sujeição e controle das mulheres, ou seja, uma sujeição sexista, de um sexo pelo outro.
Historiadores como Gerda Lerner [1], à luz da História, demonstra como a primeira forma de escravidão humana se deu pelo sexo biológico [2]; o homem escravizou primeiro a mulher, transformando a biologia em “papéis sociais” através da violência e da crença. Assim, historicamente as mulheres foram relegadas a papeis subalternos e sem possibilidade decisória, por muito tempo e ainda em muitas culturas como uma “não-cidadã”. Isso não se deu por um noção frágil e não explicada de “psiquê de gênero”, mas dentre as razões da dominação sexual, podemos citar a capacidade biológica e objetiva da mulher de gestar. Esses fatores históricos demonstram que tal sujeição da mulher enquanto sujeito social não vieram de um “sentimento de ser mulher”, não vieram de uma “perfomance de feminilidade” (que foi construída a partir de paradigmas masculinos), mas de uma realidade objetiva e biológica, que se assenta em uma realidade histórico-social: mulheres produzem os grandes gametas, chamados óvulos, e uma série de atributos corporais decorrem disso: o útero para gestar, o hormônios, a largura dos quadris, o crescimento de seios, com glândulas mamárias capazes de produzir leite [3].
Ao contrário, os produtores de pequenos gametas, chamados espermatozóides, recebem ao longo de sua vida hormônios diferentes, direcionados para o crescimento, para o aumento da força física, além de, desde o nascimento, já apresentarem diferenças significativas em sua estrutura óssea.
A “feminilidade”, ou a “psiquê feminina”, deve ser discutida à luz da história e da sociologia, de modo a elucidar como tais conceitos foram impostos na sociedade organizada por um ideal sexista em que sujeitos de um sexo (masculino) deveriam colocar sob sujeição sujeitos do sexo oposto (feminino), fazendo esses ultimos crerem que tais ideais sexistas são naturais, dificultando assim por séculos a igualdade nos direitos sociais, nas liberdades civis e etc. Essa desigualdade ainda impera, em maior ou menor grau, em muitas culturas e países, mas são desigualdades sexistas, pois se assentam sobre a realidade do corpo sexuado dos sujeitos e não sobre abstrações idealistas.
É assombroso que órgãos governamentais sustentem uma visão acrítica e ahistórica da Mulher. O papel do Ministério Público deveria ser o de libertar a sociedade de papeis de gênero, não afirmá-los, pois gênero, tal como está defendido nesta nota técnica, é a afirmação dos estereótipos sexistas impostos a homens e mulheres. A defesa do Ministério Público não deveria ser impor às mulheres o convívio com homens biológicos, levando em conta apenas a autodeterminação destes em detrimento a realidade inconteste das mulheres, mas de combater a homofobia e o sexismo tão presentes ainda em nossa sociedade.
Ainda nessa questão, a nota técnica cita
“Para Judith Butler: ‘o gênero nem sempre se constituiu de maneira coerente ou consistente nos diferentes contextos históricos, e porque o gênero estabelece interseções com modalidades raciais, classistas, étnicas, sexuais e regionais de identidades discursivamente constituídas. Resulta que se tornou impossível separar a noção de gênero das interseções políticas e culturais em que invariavelmente ela é produzida e mantida’”.
A consequência lógica desta premissa é que o gênero é algo que varia conforme a sociedade, o momento, a cultura e a política, portanto, é algo variável. Nada é mais ilustrativo dessa variabilidade que a cartilha elaborada pela Prefeitura de São Paulo, que indica a existência de cerca de 70 gêneros [4]. E o que são essas variações senão as diferentes expressões humanas que não se encaixam nas predefinições de papeis atribuídos, frequentemente em dissonância com sua orientação sexual? Nesse sentido é que ao invés de “afirmar” gêneros é necessário abolir “gêneros”, para permitir que as pessoas se expressem da forma que acharem mais adequada.
Todavia, não importa a forma como a pessoa entenda os signos femininos e masculinos de sua sociedade, isto é, o “gênero”, o sexo permanece o mesmo. Os homens continuam sendo biologicamente homens, em estrutura e densidade óssea, assim como seus órgãos, fisiologia e musculatura maior e mais potente do que as mulheres e, portanto, mais capazes de impor sua vontade através da força e violência. Ainda que não exista qualquer homem ou mulher trans na história que tivesse se imposto através da força física contra mulheres biológicas, ainda assim a mera possibilidade já seria motivo para embasar uma separação por sexo biológico. Vale ressaltar que o conceito de “transgênero” e suas autoidentidades correlatas, refere-se a ideais subjetivos e sentimentais do próprio indivíduo, diferentemente do conceito de sexo que se mantêm imutável independente de autodefinições.
A segunda conseqüência lógica dessa autodefinição seria que a categoria dos homens transgêneros, que quase sempre são esquecidos em documentos desta natureza (e somente isso já demonstra misoginia, pois tratam-se de mulheres biológicas) seria obrigada a frequentar os banheiros masculinos.
Ocorre que se o banheiro masculino não é seguro para a “mulher trans” (homem biológico) é ainda mais inseguro para uma mulher biológica, ainda que auto identificada de forma masculina. Tal situação encontra-se ilustrada no ingresso extemporâneo da IBRAT - Instituto Brasileiro de Transmasculinidades no bojo da ADPF 527, movimento 107 (presídios). Os homens transexuais perceberam que, se fossem levados a cabo os pedidos feitos naquele processo, eles poderiam ser transferidos para presídios masculinos, a critério do juiz, com as consequências que são fáceis de imaginar. No seu pedido, que foi acatado pelo Ministro Barroso, eles embasam seu pedido de manutenção de homens trans em presídios femininos devido às particularidades de seus corpos, isto é, de sua biologia feminina.
É sabido que nosso tempo histórico está sendo marcado pelo negacionismo da história e da ciência, mas cabe aos defensores da racionalidade a luz das Ciências não permitir o avanço do negacionismo do sexo, assim como do seu apagamento jurídico, em curso em todo o mundo, ora fomentado pelo lobby político que tem seus próprios interesses ecônomicos sobre o tema, ora pelo lobby ideológico que se infiltra nas entranhas dos orgãos de poder com seus interesses escusos. Um homem que goste de se vestir de saia, usar cabelo comprido e ter prótese de silicone, continua sendo materialmente/concretamente um ser humano do sexo masculino; homem. Uma mulher que se interesse sexualmente por outras mulheres, e não goste de usar roupas “femininas”, goste de esportes “masculinos” continuará sendo materialmente/concretamente um ser humano do sexo feminino; Mulher.
Vejam, a NT em questão ao ignorar a biologia, impõe ao empregador a obrigação de vedar o acesso ao banheiro feminino a “homens trans”, uma vez que deveria atender a autodeclaração de gênero.
A terceira consequência lógica dessa definição seria, em uma situação onde os banheiros fossem separados por “gênero”, haveria a necessidade da existência de um banheiro para cada “gênero”, mas, considerando a cartilha criada pelo governo de São Paulo, para ser inclusiva, cada estabelecimento comercial e industrial deveria possuir, ao menos, 70 banheiros?
Se gênero é um aspecto variável, como citado pelo Ministério Público em sua nota, como políticas públicas podem ser baseadas nele?
Premissa falsa 2: A utilização do princípio de Yogyakarta como documento jurídico.
O chamado “Princípios de Yogyakarta” surgiu durante um encontro apócrifo, ocorrido em 2006, em uma cidade homônima, na Indonésia, onde criou-se um documento de princípios sobre os direitos das populações transexuais.
Tal documento jamais foi reconhecido pela ONU, nem foi inserido no ordenamento jurídico pátrio através de um acordo ou tratado internacional. Trata-se de uma referência bibliográfica a que alguns setores da sociedade vem tentando dar características de juridicidade, todavia sem base legal.
Yogyakarta foi um encontro da sociedade civil, que visava atender um interesse específico de um grupo social, desconsiderando a pluralidade da sociedade e as implicações sociais, políticas e inclusive de segurança pública decorrentes da carta de intenções.
Premissa falsa 3: Não há dados sobre transexuais no mercado do trabalho e o dado que "90% dos transexuais estão na prostituição" não contém referência.
A fonte citada na NT foi o Relatório Anual Antra 2020. Dentro desse relatório fica claro como esse dado foi "criado". Na Pág 43 é citada uma enquete realizada por rede social e não especifica as perguntas. Mas vejam as respostas:
Na linha 3, em tons de cinza, há a resposta de uma das perguntas: "90% ACREDITA (sic) que se mantém atual a estimativa de que 90% das travestis e mulheres trans utilizam a prostituiçao como fonte primária ou complementar de renda." Vejam, senhores, que a pergunta feita não foi "você utiliza a prostituição como fonte de renda". A pergunta foi "você acredita que se mantém a estimativa que 90%....". Nos perguntamos como um dado desse está em um documento do MP.
Na pág 45 há outro gráfico informando que apenas 6% da população de travestis e mulheres trans possuem empregos formais. Sem qualquer referência.
Na página anterior, porém, a autora dá a entender que não existe a referência quando diz que "acreditamos que se mantém atual a estimativa de que apenas 4% da população trans feminina (sic) se encontra em empregos formais, com possibilidade de promoção e progressão de carreira. Da mesma forma, vemos que apenas 6% estão em atividades informais e subempregos, mantendo-se aquele que é o dado mais preocupante: 90% da população de travestis e mulheres transexuais utilizam a prostituição como fonte primária de renda".
A referência citada é um dado criado por uma enquete de rede social com perguntas de "você acredita que"; sem perguntas fechadas ou sobre a realidade das pessoas participantes. É um dado incompleto, não replicável e falso.
Para comparação; em 2022, o Projeto Transvida, com apoio do Ministério das Mulheres e Ministério dos Direitos Humanos, realizou pesquisa com 147 pessoas trans, sendo a maior parte dos participantes mulheres trans (42,9%), de cor/raça preta (31,3%) e com 19 a 29 anos de idade (55,1%). A prostituição era a atividade remunerada de 14,3% dos entrevistados.
Para comparação 2: em 2021 a CEDEC realizou mapeamento das pessoas transgêneras na cidade de São Paulo. Nos resultados, 39% das travestis e mulheres trans afirmaram que nunca se prostituíram e 30% já haviam, mas não o faziam mais. Aqui chegamos a um total de 34% que usam a prostituição como fonte primária ou secundária de renda. Um número bem distante dos "90%" citados sem fonte no estudo da ANTRA.
Premissa falsa 4: as pessoas não mudam de sexo, elas mudam de "gênero", e o perfil criminal não se altera por tal fato.
Não há dados oficiais no Brasil sobre a criminalidade de transgêneros, mas os números de países no Norte Global nos mostram que a % de pessoas do sexo masculino que se auto declaram mulheres presos por crimes sexuais é maior que a % de pessoas do sexo masculino que se declaram homens presos pelo mesmo motivo.
O U.S. Department of Justice Federal Bureau of Prisons dos Estados Unidos, elabora todos os anos relatório com os dados dos apenados. Na pag 3 do relatório de 2022, o exposto nos informa (em destaque por nós) que haviam 1.143 pessoas do sexo masculino que se auto declaram mulheres nos presídios americanos. Desses, 45,93% estão presos por abuso sexual (em destaque por nós).
Os dados do Reino Unido são similares. Em 2022, dos 161 homens biológicos que estão alojados nas instalações do Departamento de Correções de Wisconsin e que se autodeclararam trangêneros, 81 (50,3%) foram condenados por pelo menos uma acusação de agressão sexual ou abuso sexual.
Os dados do Canadá se mantém nessa média, 44,3% dos homens que se auto declaram mulheres no sistema prisional canadense estao presos por pelo menos uma acusação de abuso sexual.
A porcentagem de homens que se declaram mulheres presos por abuso sexual é 20% em média. Ou seja, a % de presos por crimes sexuais dessa minoria é o dobro comparado com os homens em geral.
Premissa falsa 5: o direito básico à personalidade não pode avançar sobre o direito à segurança, dignidade e privacidade de mais de metade da população: as mulheres.
É no mínimo desonesto por parte de um orgão como o Ministério Público afirmar que "um incômodo baseado em preconceitos" estaria sendo o motivo das mulheres serem contra a dividirem seus espaços intimos com pessoas do sexo masculino, independente de como se sintam ou se vistam. O Brasil é um país violento com toda sua população, temos índices de mortes e abusos comparados a países em guerra. Mas é especialmente cruel com suas mulheres e crianças. Estima-se que ocorreram aproximadamente 822 mil abusos sexuais no Brasil em 2023. Desses, 95% são cometidos por pessoas do sexo masculino. As mulheres aprendem desde muito cedo a evitar estarem sozinhas em locais fechados com homens e esse não é um medo irracional, visto que as principais violências que as mulheres sofrem é oriunda de um homem (pessoa do sexo masculino), conhecido ou desconhecido, e é inacreditável que agora, nossa auto-proteção e a auto-preservação de nossos espaços e direitos seja qualificado como um "desconforto sem fundamento". Por acaso as mulheres não são mais sujeitos de direitos também para este órgão?
Premissa falsa 6: Não há “leis anti trans" e sim leis que restam guardar os espaços separados por sexo e não por “gênero”.
Aqui temos, por exemplo, leis que asseguram esportes femininos apenas para pessoas nascidas do sexo feminimo. Por que seria transfobia resguardar os esportes das meninas? Nos perguntamos se as excelentíssimas membras do Ministério Público já participaram de algum esporte de contato e força? É justo que se tenha pessoas do sexo masculino competindo junto as mulheres? Por que isso seria anti-trans? A pessoa transgênero não é impedida de praticar esportes, desde que seja de acordo com seu corpo sexuado.
Abaixo imagem da equipe de handebol australiana, onde Hannah Mouncey, que até 2013 jogava no time masculino, pois é um homem biológico, joga com as mulheres, visto que agora se identifica como uma. Proteger os esportes de meninas e mulheres é ser anti trans ou seria ser pró esporte femininos?
Em contexto oposto, Quinn é uma pessoa do sexo feminino que se auto declara do gênero masculino, mas joga no time feminino de futebol do Canadá. Abaixo imagem do time na Copa de 2023, Quinn é a camisa 5. Por que pessoas do sexo feminino que se auto declaram homens se mantém no esporte feminino e não migram para o esporte masculino? Porque sexo importa e não é crime falar isso. Ou caminharemos enquanto sociedade para criminalizar (“transfobia”) toda fala que descreve a realidade tal como ela é?.
Conclusão:
Sendo assim, consideramos que a NT 001/2024 baseia-se em dados falsos;
Consistindo em um documento misógino, preconceituoso e discriminatório, que visa privilegiar sujeitos individuais à custa da segurança das mulheres e das meninas.
Utilizados para justificar a atuação do Ministério Público em prol de um grupo específico, sem critério e rigor conforme demonstramos ao longo deste documento com dados reais e fundamentados.
Ao afirmar que não existem dados sobre perfil criminal de populações transexuais, no entanto, em diversos países estes perfis existem e são públicos.
É misógino ao tentar impor às mulheres a convivência em espaços íntimos com homens biológicos, negando tanto as diferenças físicas (a possibilidade de acontecer), quanto os perfis criminais de mulheres trans (o que já aconteceu), portanto demonstra desprezo a proteção jurídica e física às mulheres ao expô-las ao risco.
É preconceituoso, pois ele atribui à “fundamentos morais e religiosos” a divergência de posicionamento quanto ao tema da NT, atribuindo uma falha moral às pessoas críticas, ao invés de compreender a defesa jurídica dos direitos das mulheres e meninas baseados no sexom defesa está que está posta no debate internacional.
É discriminatório, pois a consequência da imposição desta NT às empresas pode ser a redução do mercado de trabalho da mulher e a insegurança física e psicológica, como aconteceu na Inglaterra, em que houve evasão escolar de meninas, por serem constrangidas a dividir espaços íntimos com meninos.
É inconstitucional, pois, ao desproteger o mercado de trabalho das mulheres (que é protegido justamente por conta de sua necessidade de licença após parir), ele vai de encontro à cláusula pétrea da Constituição, insculpida no Art. 7º, XX.
Por fim, diante de todo o exposto, inquirimos as seguintes reflexões:
Especificamente sobre o uso dos banheiros femininos em empresas por pessoas nascidas sexo masculino, independente de como se vistam e sintam: as mulheres poderão se negar a usar os sanitários e vestiários conjuntos com pessoas do sexo masculino?
Como poderão garantir que mulheres não sejam coagidas e silenciadas quanto a seus desconfortos e insegurança física?
Será fornecido um banheiro de uso único para mulheres que não se sintam confortáveis ou seguras ao dividir o banheiro com pessoa do sexo masculino?
No caso de pessoa do sexo masculino com autoidentidade feminina que tiver histórico de assédio às colegas, ainda assim terá acesso aos banheiros femininos?
Quaisquer violência que as mulheres venham a sofrer em banheiros/vestiários de uso a partir da auto identidade de gênero, a empresa estará isenta do ônus?
O ônus da violência sofrida será apenas da mulher?
Quantos casos de violência física e psicológica serão necessários para este órgão se compadecer da necessidade de segurança das mulheres?
Requisitamos:
O Cancelamento da NT 001/2024
O não apagamento jurídico do sexo, como um marcado essencial aos direitos das mulheres e meninas, para a garantia da segurança físicas e juridica dos Direitos deste grupo em todas as recomendações do Ministério Público e do Ministério do Trabalho.
Que o Ministério Público e o Ministério do Trabalho se abstenham da utilização de dados falsos em suas recomendações.
Que o Ministério Público e o Ministério do Trabalho investiguem as problemáticas que já ocorrem em países que adotaram o “gênero” como marcador social, ao invés do sexo.
Cordialmente,
MATRIA
Mulheres Associadas, Mães e trabalhadoras do Brasil.
[1] A criação do patriarcado - história da opressão das mulheres pelos homens, Editora Cultrix, 2019
[2] “A maioria dos historiadores que abordam o tema escravidão observou o fato de que a maior parte das primeiras pessoas escravizadas eram mulheres, mas não deram muita importância a isso” (LERNER; p.114,2019).
[3] Homens submetidos a terapias hormonais passam a apresentar um sintoma que é particular de algumas doenças, onde começam a produzir uma substância esbranquiçada chamada galactorréia, que em nada se compara ao leite produzido pelas mulheres, alimentício e inclusive com os anticorpos necessários para combater infecções na criança.
[4] Cartilha: "Entenda os gêneros, identidades e a complexidade da sigla LGBTQIAP+"