Tradução de Thiago Bolivar para a MATRIA
Documento original: https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/02/keeping-men-out-of-womens-sports/
Disponibilizamos abaixo a tradução da Ordem Executiva dos Estados Unidos da América, ocorrida em 05 de fevereiro de 2025, pelo presidente Donald Trump, em uma ação para defesa das mulheres em relação aos esportes naquele país.
Pela autoridade em mim investida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, e para proteger oportunidades para que mulheres e meninas compitam em esportes com segurança e justiça, fica por meio deste ordenado:
Seção 1. Política e Propósito. Nos últimos anos, muitas instituições educacionais e associações atléticas permitiram que homens competissem em esportes femininos. Isso é aviltante, injusto e perigoso para mulheres e meninas, e nega a mulheres e meninas a oportunidade igualitária de participar e se destacar em esportes competitivos.
Ademais, sob o Título IX da Lei de Emendas à Educação de 1972 (Título IX), instituições educacionais que recebem fundos federais não podem negar às mulheres uma oportunidade igualitária de participar de esportes. Como alguns tribunais federais reconheceram, "ignorar verdades biológicas fundamentais entre os dois sexos priva mulheres e meninas de acesso significativo a instalações educacionais". Tennessee versus Cardona, 24-cv-00072 em 73 (E.D. Ky. 2024). Veja-se também Kansas versus U.S. Dept. of Education, 24-cv-04041 em 23 (D. Kan. 2024) (destacando “os objetivos do Congresso de proteger mulheres biológicas na educação”).
Portanto, é política dos Estados Unidos rescindir todos os fundos de programas educacionais que privam mulheres e meninas de oportunidades atléticas justas, o que resulta em perigo, humilhação e silenciamento de mulheres e meninas e subtrai sua privacidade. Também será política dos Estados Unidos se opor à participação competitiva masculina em esportes femininos de forma mais ampla, como uma questão de segurança, justiça, dignidade e verdade.
Seção 2. Definições. As definições na Ordem Executiva 14168 de 20 de janeiro de 2025 (Defendendo as Mulheres do Extremismo da Ideologia de Gênero e Restaurando a Verdade Biológica ao Governo Federal) serão aplicadas a esta ordem.
Seção 3. Preservando os Esportes Femininos na Educação. (a) Em prol dos propósitos do Título IX, o Secretário de Educação deverá prontamente:
(i) em coordenação com o Procurador-Geral, continuar a cumprir a anulação da regra intitulada “Não-Discriminação com Base no Sexo em Programas ou Atividades Educacionais que Recebem Assistência Financeira Federal” de 29 de abril de 2024, 89 FR 33474, veja-se Tennessee versus Cardona, 24-cv-00072 em 13-15 (E.D. Ky. 2025), e tomar outras medidas apropriadas para garantir que este regulamento não tenha efeito;
(ii) tomar todas as medidas apropriadas para proteger afirmativamente as oportunidades atléticas exclusivamente femininas e os vestiários exclusivamente femininos e, assim, fornecer a igualdade de oportunidades garantida pelo Título IX da Lei de Emendas à Educação de 1972, incluindo ações de execução descritas na subseção (iii); para alinhar os regulamentos e a orientação política com a demanda existente do Congresso por "oportunidades atléticas iguais para membros de ambos os sexos", especificando e esclarecendo indubitavelmente que os esportes femininos são reservados para mulheres; e a resolução de litígios pendentes consistentes com esta política; e
(iii) priorizar as ações de execução do Título IX contra instituições educacionais (incluindo associações atléticas compostas ou governadas por tais instituições) que negam às estudantes uma oportunidade igualitária de participar de esportes e eventos atléticos, ao exigirem que as mesmas, na categoria feminina, compitam com ou contra homens, ou apareçam desvestidas diante destes.
(b) Todos os departamentos executivos e agências (agências) deverão revisar subsídios para programas educacionais e, quando apropriado, rescindir o financiamento para programas que não cumpram a política estabelecida nesta ordem.
(c) O Departamento de Justiça deverá fornecer todos os recursos necessários, de acordo com a lei, para agências relevantes a fim de garantir a célere aplicação da política estabelecida nesta ordem.
Seção 4. Preservando a justiça e a segurança nos esportes femininos. Muitos órgãos governamentais específicos do esporte não têm posição ou requisitos oficiais no que diz respeito a atletas que se identificam como trans. Outros permitem que homens compitam em categorias femininas se esses homens reduzirem a testosterona em seus corpos abaixo de certos níveis ou fornecerem documentação de identidade de gênero "de boa fé". Essas políticas são injustas para atletas femininas e não protegem a segurança das mulheres. Para abordar essas preocupações, fica aqui ordenado:
(a) Que o Assistente do Presidente para Política Doméstica deverá, dentro de 60 dias da data desta ordem:
(i) convocar representantes das principais organizações atléticas e órgãos governamentais, e atletas do sexo feminino prejudicadas por tais políticas, para promover políticas que sejam justas e seguras, no melhor interesse das atletas, e consistentes com os requisitos do Título IX, conforme aplicável; e
(ii) convocar Procuradores-Gerais do Estado para identificar as melhores práticas na definição e aplicação de oportunidades igualitárias para mulheres participarem de esportes, e educá-las sobre histórias de mulheres e meninas que foram prejudicadas pela participação masculina em esportes femininos.
(b) O Secretário de Estado, inclusive por meio da Divisão de Diplomacia Esportiva do Bureau de Assuntos Educacionais e Culturais e do Representante dos Estados Unidos da América nas Nações Unidas, deverá:
(i) rescindir o apoio e a participação em intercâmbios esportivos entre pessoas ou outros programas esportivos nos quais a categoria esportiva feminina relevante seja baseada na identidade e não no sexo; e
(ii) promover, inclusive nas Nações Unidas, regras e normas internacionais que rijam a competição esportiva com o intuito de proteger uma categoria esportiva feminina baseada no sexo e, a critério do Secretário de Estado, convocar organizações atléticas internacionais e órgãos governamentais, e mulheres atletas prejudicadas por políticas que permitem a participação masculina em esportes femininos, para promover políticas esportivas que sejam justas, seguras e em promoção dos melhores interesses das atletas do sexo feminino.
(c) O Secretário de Estado e o Secretário de Segurança Interna deverão revisar e ajustar, conforme necessidade, as políticas que permitam a admissão nos Estados Unidos de homens que busquem participar de esportes femininos, e deverão emitir orientações com o objetivo de impedir tal entrada na medida permitida por lei, incluindo de acordo com a seção 212(a)(6)(C)(i) da Lei de Imigração e Nacionalidade (8 U.S.C. 1182(a)(6)(C)(i)).
(d) O Secretário de Estado deverá usar todas as medidas apropriadas e disponíveis para garantir que o Comitê Olímpico Internacional altere os padrões que regem os eventos esportivos olímpicos no sentido de promover a justiça, a segurança e os melhores interesses das atletas do sexo feminino, garantindo que a elegibilidade para participação em eventos esportivos femininos seja determinada de acordo com o sexo e não com a identidade de gênero ou redução de testosterona.
Seção 5. Disposições Gerais. (a) Nada nesta ordem deverá ser interpretado para restringir ou afetar de qualquer outra forma:
(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executiva, ou ao seu chefe; ou
(ii) as funções do Diretor da Secretaria de Gestão e Orçamento relacionadas a propostas orçamentárias, administrativas ou legislativas.
(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de dotações.
(c) Esta ordem não tem a intenção de criar, e tampouco cria, qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável por lei ou em equidade por qualquer parte, contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus executivos, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa.
(d) Se qualquer disposição desta ordem, ou a aplicação de qualquer disposição a qualquer pessoa ou circunstância, for considerada inválida, o restante desta ordem e a aplicação de suas disposições a quaisquer outras pessoas ou circunstâncias não serão afetadas por isso.
CASA BRANCA,
5 de fevereiro de 2025