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A Resolução CNPCP/CNLGBTQIA+ nº2/2024 e a violação dos direitos humanos de mulheres encarceradas

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Resolução Conjunta CNPCP/CNLGBTQIA+ nº 2, de 26 de março de 2024, que dá permissão para pessoas autodeclaradas transexuais e travestis escolherem entre alas masculinas ou femininas para cumprir a pena. 


Essa resolução é um ataque à segurança e dignidade das mulheres encarceradas, e vem disfarçada de 'direitos LGBT'. Reivindicações nela apresentada afrontam os espaços exclusivos de mulheres e fragilizam seus direitos. Vejamos:


"Direito à escolha", "autodeclaração", "sigilo".


O texto acima fala em ocultar dados sensíveis, coloca sob um crivo subjetivista e dá privilégio de escolha de onde uma pessoa transexual quer ficar alojada, opção essa que nenhuma pessoa tem ou deve ter, pois não se trata de um direito privativo de escolha, mas sim da necessidade de haver critérios concretos e objetivos, que proporcionem a segurança de todos, e não apenas de um grupo, em detrimento de outro. Analisando o artigo 3, vemos isso explicitamente descrito:



No artigo 9 fica mais evidente a intenção: não importa o sexo, "pessoas trans" têm um poder de escolha que nenhuma outra pessoa tem (preferência pela detenção geral ou específica, presídio masculino ou feminino) e podem escolher à revelia do prejuízo às mulheres encarceradas. Delas, não se fala em direito à integridade sexual:



Observem também o artigo 10:



A resolução indica que, independente da realização de cirurgia de "redesignação sexual" (castração), homens que se autodeclaram mulheres, sem qualquer modificação corporal, podem escolher ficar junto das mulheres. 


Além disso, eles tentam trazer a ideia de que haveria uma proteção com a “falsidade da auto declaração”, algo impossível haja vista que toda pessoa autodeclarada de outro sexo já está, a rigor, cometendo uma falsidade:



É preciso lembrar que no Brasil qualquer um pode se autodeclarar “do sexo oposto” com base em critérios totalmente subjetivos, inverificáveis e portanto infalsificáveis. Pessoas não mudam de sexo de toda forma e aferir a falsidade de uma autodeclaração de que a pessoa teria realizado essa mudança pela força de seu desejo e declaração seria totalmente arbitrário, diante do que o próprio transativismo pleiteia, grupo que seria responsável por "aferir" tal falsidade:




Sabemos que há grupos transativistas que perpetuam misoginia, ataques e perseguições às mulheres e que são considerados, para esses setores, referências em assuntos envolvendo "pessoas trans". Isso é mais um risco para as mulheres.


Sobre a revista pessoal, o artigo 19 determina:


Ou seja, policiais penais mulheres serão constrangidas, para "afirmar identidades" de sujeitos do sexo masculino. 


Ainda é importante que o leitor se atente que essa resolução viola artigos da cláusula pétrea de nossa Constituição Federal. Ao dispor sobre direitos e garantias fundamentais utiliza o critério biológico, ou seja, sexual, como forma de preservar e garantir os direitos das mulheres encarceradas:


O artigo 5º dispõe que: 
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...) 
III- ninguém será submetido à tortura nem a penas cruéis ou a tratamentos degradantes ou desumanos;  (...) 
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; (grifo nosso)  (...) 
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;  (...) 
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Ainda há também a Lei nº 13.869/2019, que versa sobre os crimes de abuso de autoridade e diz expressamente: 


Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

A resolução do Conselho Nacional  de  Política  Criminal  e  Penitenciária e do Conselho CNLGBTQIA+ afronta a literalidade do Art. 5. XLVIII, CF, e com isso, expõe as mulheres em cárcere ao CONVÍVIO FORÇADO com pessoas do sexo masculino (o que não só afronta o Art, 5, XLVIII, como constitui Crime de Abuso de Autoridade, conforme Art. 21 da Lei 13.869/2019), por privilegiar pessoas do sexo masculino que alegam ter “identidade de gênero” dissociadas de sua realidade biológica.


Há uma justificativa para a existência de espaços separados por sexo, sejam estes presídios, banheiros, vestiários, enfermarias e hospitais, casas de acolhimento e outros. A justificativa baseia-se na diferença sexual e na violência masculina contra o sexo feminino.  


Além das claras violações as leis brasileiras e de toda a problemática dos trechos já destacados da Resolução, é essencial analisar o padrão de criminalidade masculina e alertar sobre o modus operandi desse Conselho, que tenta, a todo custo, transformar reivindicações injustas em "direitos".


A população brasileira precisa conhecer os dados sobre os crimes cometidos por "pessoas trans", para que os nossos governantes possam tomar decisões com muito mais cuidado e sob o ponto de vista das mulheres (esquecidas o tempo todo nessa discussão). Por isso trazemos abaixo a reflexão: pessoas do sexo feminino são 50% da população e o índice de violência sexual que tem mulheres como agressoras é mínimo.



Nota: Observamos que nas reportagens mais recentes, já há uma ocultação dessa realidade. Tem sumido a indicação do sexo do agressor. Palavras como "pessoas próximas", "pais". "familiares", "companheiros" têm surgido, de forma que deixam indeterminado o marcado SEXO, que sabemos, é essencial para esse debate.


Os vários relatórios da organização Women are Human indicam que:


  • Sujeitos do sexo masculino que se autodeclaram mulheres não apresentam padrão de "criminalidade feminina" (criminalidade feminina: constatação de uma diferença substancial no tipo dos crimes cometidos, a depender do sexo do sujeito)


Quando pensamos em uma população estimada em 0,69% de pessoas do sexo masculino que se autodeclaram mulheres, e temos dados como os do Departamento de Justiça dos EUA, de que 45,93% dos transgêneros em situação de cárcere no país nascidos homens e que se autodeclarem mulheres estão presos por crime sexual, podemos evidenciar porque resoluções como essa são preocupantes.


A organização Women are Human confirmou que é o marcador SEXO (e não gênero) que traz um correto parâmetro para afirmar sobre crimes sexuais:


Esta diferença entre delitos criminais femininos e masculinos é ainda mais acentuada quando se trata de prisioneiros que cumprem penas por um ou mais crimes sexuais. Na verdade, em nenhum momento nas duas décadas desde 2001 a percentagem de agressores sexuais masculinos caiu abaixo de 99%. Esta acentuada diferença de sexo no agressor sexual é a mesma nos EUA e noutros países comparáveis, nomeadamente Austrália, Canadá, Nova Zelandia, República da Irlanda e os cinco nórdicos (compostos pela Noruega, Suécia, Finlândia, Dinamarca e Islândia)

Elas denunciam a "CORRUPÇÃO ESTATÍSTICA" ocasionada desde a equivocada inserção de sujeitos do sexo masculino nas estatísticas femininas ELEVANDO ARTIFICIALMENTE os dados de agressores sexuais "femininos":


NB: Corrupção estatística do termo 'feminino desde 31 de março de 2016- Início das Estatísticas de Transgêneros do Ministerio da Justiça.
Deve-se notar que a definição de "mulher" do Ministério da Justiça foi estatisticamente corrompida desde pelo menos o período de recolha de dados de Março/Abril de 2016, quando o Ministério da Justiça começou a recolher estatísticas sobre "transgênero". No entanto, mesmo com esse fator de incerteza, esta mudança nos protocolos de coleta de dados, que serve para elevar artificialmente o total de agressores sexuais "femininos", a afirmação "mais de 99% de todos os agressores sexuais são homens mantém-se verdadeira".

Outra organização, a Fair Play for Women, fez pedidos de acesso à informação em dezembro de 2020 e revelaram que quase 50% tiveram pelo menos uma condenação por crime sexual. 


O número de 50% (de crimes sexuais cometidos por pessoas trans do sexo masculino) argumenta vigorosamente contra a afirmação dos ativistas trans de que as mulheres trans são mulheres em todos os sentidos significativos. O Censo do Reino Unido de 2022 informou que 262.000 pessoas na Grã-Bretanha se identificam como trans: cerca de 0,5% da população. Entretanto, menos de 150 mulheres no total estão presas na Grå-Bretanha por crimes sexuais, apesar de representarem metade da população total.

Outro trecho diz o seguinte:


Os transicionados MtF (male-to-female/homem-para-mulher) tinham mais de 6 vezes mais chances de serem condenados por um crime do que as mulheres e 18 vezes mais chances de serem condenados por um crime violento. O grupo não teve diferenças estatisticamente significativas em relação a outros homens biológicos, para condenações em geral ou para crimes violentos.

Também trazemos a síntese dos dados por sexo e gênero, que foram extraídos pelos professores Rosa Freedman, Kathleen Stock e Alice Sullivan:


Comparações das estatísticas oficiais do Ministério da Justiça de março/abril de 2019 (contagem oficial mais recente de prisioneiros transgêneros):
76 agressores sexuais de 129 mulheres trans = 58,9%
125 criminosos sexuais de 3.812 mulheres na prisão = 3,3%
13.234 criminosos sexuais de 78.781 homens na prisão = 16,8%

No Brasil, a Associação MATRIA está em processo de levantamento de dados junto às unidades da federação, à semelhança do que já foi feito em outros países. O processo é longo e cheio de entraves, mas vale apresentar dados já obtidos via Lei de Acesso à Informação (LAI-018528/2023) junto ao Distrito Federal: no DF, há 19 presos do sexo masculino alojados em presídios femininos, e destes 19, TODOS fizeram uma autodeclaração de "identidade feminina" após início do processo judicial. Nenhum deles realizou qualquer modificação corporal.


A verdade é que estão sendo realizados esforços cada vez mais sistemáticos para omitir dados, camuflar a realidade e confundir a população quanto ao que realmente está em jogo.


Descobrir a verdade exige investigação adequada. Exige pesquisas sérias.

Mas fazer isso hoje, no Brasil, é rotulado de crime. 


A MATRIA está realizando esse trabalho no Brasil. Quer ajudar? Doe para a nossa associação!





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